A 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, por unanimidade, decidiu que é inexigível o pagamento da TSS – Taxa de Saúde Suplementar por operadoras de saúde à ANS, visto que a base de cálculo para sua cobrança afronta o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN).
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou a jurisprudência do STJ neste sentido, citando precedentes de relatoria de vários ministros.
Em um dos recursos julgados (REsp nº 1.872.241, selecionado como representativo da controvérsia), a Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde sustentou que a TSS é inexigível, porque a especificação de sua base de cálculo só veio a ocorrer por ato infralegal — o que extrapolaria o poder regulador, por se tratar de imposição ao contribuinte de ônus mais gravoso do que a lei instituidora do tributo.
Foi fixada a seguinte tese repetitiva (tema 1.123):
“O art. 3º da resolução RDC 10/2000 estabeleceu em concreto a própria base de cálculo da taxa de saúde suplementar, especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, lei 9.961/00), em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV do CTN.”