setembro 20 2016
PIS.COFINS

PIS e COFINS sobre receitas financeiras – violação ao Princípio da Legalidade

As contribuições para o PIS e para a COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, depois de 11 anos com suas alíquotas zeradas, recentemente, com a edição do Decreto nº 8.426/2015 (alterado pelo Decreto nº 8.451, de 2015), voltaram a ser exigidas, nos seguintes patamares:

PIS (de zero para 0,65%); e

COFINS (de zero para 4%)

Após terem sido reduzidas a zero, as alíquotas das contribuições não poderiam ter sido alteradas para 0,65% e 4%, respectivamente, por meio de decreto (ato infra-legal), ainda que com permissão da Lei nº 10.865, de 2004 (§2º do art. 27), sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

Isso porque, conforme disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Recentemente, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Recurso Especial nº 1.586.950/RS, posicionou-se favoravelmente à tese dos contribuintes. Embora o julgamento não tenha sido concluído, o voto do relator indica uma probabilidade provável das contribuições serem mantidas com as alíquotas zeradas.