Diante da “quase certa” reforma da previdência social (RGPS) os fundos instituídos, no âmbito da previdência privada, se mostram como a melhor opção para aqueles que pretendem poupar seus recursos financeiros sob a administração/gerência de uma entidade privada sem fins lucrativos fiscalizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Essas entidades (Entidades Fechadas de Previdência Complementar) – EFPC, que administram tais fundos, foram constituídas como instrumento a viabilizar benefícios futuros de aposentadoria e pensão, tendo por objeto o recebimento dos recursos relativos às contribuições das pessoas físicas (chamados “participantes”) e, eventualmente, de seus empregadores, e aplicá-los no mercado financeiro e imobiliário com o fim de criar condições de sustentabilidade destes trabalhadores, quando não lhes seja mais possível exercer ativamente suas funções laborais.
A Associação Brasileira das EFPC, em seu consolidado estatístico divulgado março/2019[1], aponta um crescimento vertiginoso da previdência associativa em comparação com os modelos tradicionais.
O modelo previdenciário associativo, criado pela Lei Complementar nº 109/2001 e flexibilizado pela Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar nº 18/2015, vem apresentando alguns desafios, em especial o tributário.
Nota-se que a fiscalização tributária, sem considerar a natureza associativa dessas entidades, vem cobrando tributos e atribuindo normas de responsabilidade que acabam dificultando a operacionalização desses planos.
Um exemplo disso é o que vem ocorrendo em alguns Estados (PR, RJ e MG). As fiscalizações dessas localidades vêm exigindo das EFPC 5% sobre as reservas acumuladas nos planos, à título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
A previdência associativa é uma forma de organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização. Está intimamente relacionada com os objetivos institucionais do Terceiro Setor (sem o intuito de lucro) e representa uma verdadeira mobilização social que nasce da consciência comunitária em um determinado contexto.
Por isso, a fiscalização tributária deve atentar-se as peculiaridades e aos objetivos sociais das EFPC e permitir, sem a imposição de entraves e obstáculos ilegais e inconstitucionais, que esse modelo sirva para implementação de um sistema de seguridade social consagrado no Estado de bem-estar social.
[1] http://www.abrapp.org.br/Consolidados/Consolidado%20Estat%C3%ADstico_03_2019.pdf