A fim de registrar interpretação pacífica, o TRF da 4ª Região, recentemente, publicou a Súmula n° 92, no sentido de excluir os custos dos serviços de capatazia (THC) da base de cálculo do Imposto de Importação, confira-se:
“O custo dos serviços de capatazia não integra o “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.”
A edição da Súmula n° 92, acima mencionada, reforça o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo TRF da 4ª Região e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, qual seja: a Instrução Normativa nº 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado.
Embora a nova súmula do TRF da 4ª Região trate da exclusão da CAPATAZIA apenas da base de cálculo do Imposto de Importação, o Escritório TMLP – Advogados vem logrando êxito em ações judiciais para também excluir as despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas da base de cálculo do PIS e da COFINS, isso porque, assim como o Imposto de Importação, a legislação que trata das contribuições (PIS e COFINS) determina que a base de cálculo também é o valor aduaneiro.
Nesse sentido, o contribuinte importador encontra segurança jurídica para discutir a Instrução Normativa nº 327/03 da SRF, visando a exclusão da CAPATAZIA da base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS e da COFINS, gerando por sua vez, significativa redução da carga tributária.