As operadoras de planos de saúde que têm como atividade a gestão e administração de programas assistenciais relacionados à saúde suplementar, ao disponibilizar aos seus participantes, segurados ou associados serviços de profissionais autônomos credenciados, são instadas ao pagamento da Contribuição Previdenciária do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil, confira-se:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA n° 35/2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA
1. Ainda que o profissional de saúde preste serviços médicos diretamente ao segurado, há, concomitantemente, a prestação de serviços à operadora, sem o que esta não pode exercer as atividades para as quais foi constituída.
2. Incide a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre os valores pagos por operadora de plano de assistência à saúde a profissionais que prestem serviços a seus filiados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III.”
Contudo, a jurisprudência do TRF da 4ª Região bem como do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de reconhecer a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde aos médicos pela prestação de serviços aos respectivos pacientes.
Com efeito, as entidades que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como mera substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares.
Dessa forma, não é possível que o comando legal do art. 22, III, da Lei n° 8.212/91, que determina o recolhimento de “remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.”, seja entendido como o dever obrigacional de recolhimento por quaisquer outros que não, especificamente, os destinatários do serviço. E se isso assim ocorrer, terá se desvirtuado, amplamente, as regras de imposição tributária ao caracterizar a ocorrência de prestação de serviços sem que, efetivamente, tenha havido tal, atribuindo a determinação da hipótese de incidência a fatos que não aconteceram e a pessoas que não constituem o sujeito passivo da contribuição.
Assim, diante da inexistência de prestação de serviços entre as operadoras de planos de saúde e os profissionais autônomos que compõe a rede credenciada, o TMLP – Advogados tem conseguido, em âmbito judicial, afastar a exigência tributária prevista no art. 22, III, da Lei n° 8.212/91.