A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.528.204/SC, pacificou o entendimento de que é ilegal a inclusão do valor relativo aos gastos com serviço de capatazia (THC – Terminal Handling Charge) no valor aduaneiro e, por consequência, é ilegal a inclusão da capatazia na base de cálculo dos tributos aduaneiros (II, IPI, PIS e COFINS).
A Primeira Turma, por sua vez, já possuía pacífico entendimento em relação à ilegalidade, conforme precedente no AgRg no Resp 1.434.650/CE, publicado em 30.06.2015.
O entendimento agora pacífico do STJ (1ª Seção) ratifica o posicionamento do TRF DA 4ª REGIÃO, que já decidiu pela exclusão da capatazia do valor aduaneiro, e, inclusive, editou a SÚMULA nº 92 para tratar do assunto, conforme boletim TMLP – Advogados de 13.09.2016.
Agora, mais do que antes, o contribuinte importador encontra segurança jurídica para discutir a legalidade da Instrução Normativa nº 327/03 da SRF, visando a exclusão da capatazia/THC da base de cálculo dos tributos aduaneiros, gerando por sua vez, significativa redução da carga tributária para o setor.